A motivação da não existência "ex-data" e "data com" para ingresso na vida escolar, seda ao que diz a norma geral da educação "LDB", pois configura de caráter privativo, competência ao Sistema Local de Educação, e concomitante ao Projeto Politico Pedagógico ao qual aquela unidade escolar pertencer. O Calendário Escolar é a motivação por não existir data, somando este preceito ao da aceleração e avanço nos estudos, torna mais flexível a progressão escolar, toda via, existe limitações, e a legislação ou documentos normativos não acaba por abarcar estas possibilidades, mas deixo claro que o poder discricionário visa justamente preencher essas lacunas, impondo limitações.
Do porque é incostítucional? pois bem a data corte em 31 de março, pode não corresponder a realidade de uma Escola do Campo, onde tem seus prazos e tempos adequados aos seu cotidiano como Temporada de cheia de rios (locomoção fluvial), temporada de pesca e colheitas, entre outros, como o da calamidade pública.
Onde vejo erro do legislador, é quanto a Frequência Escolar critério excludente, ausente de regulamentação, pois entra em conflito com a Avaliação Pedagogica ao determinar condições satisfatórias, responsável pelo progresso do educando.
"Ainda estamos esperando o Marco Legal que considera a Década da Educação", o "Principio da Educação de Qualidade, juntamente com o da responsabilidade educacional", como se não existisse ja as leis da Administração Pública, bem como a própria CF fez questão de imputar responsabilidade quanto a "Oferta irregular de Ensino em descumprimento pelo Gestor Público."(sic)
Já se esta tornando comum o "tato" tanto dos legisladores quanto do judiciário subverter e omitir certos detalhes pertinente a educação.
Enquanto não tivermos um Grupo de Trabalho especializado na área de Legislação Educacional e Direito Administrativo, so tende a piorar!